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Assessoria Jurídica

Os sindicatos são mediadores de relacionamento entre empresas e empregados e por isso devem estar preparados para representar perante autoridades administrativas e judiciárias toda a classe profissional e econômica que exercem atividades dentro de sua categoria.

 É fundamental que os sindicatos prestem a sociedade uma assessoria jurídica capaz de sanar todas as dúvidas de seus associados e seja um suporte para orientar e auxiliar em todas as questões legais.  As pessoas, de maneira geral, não conhecem seus direitos de fato, e por isso não os requerem, o sindicato tem a função de acolher a todos de sua categoria quando precisarem, muitas vezes também, as pessoas não sabe em que momento pode contar com esse auxilio.

E para atender a contento os nossos Servidores filiados, o SISPUMU conta com assessoria jurídica de primeira qualidade, sendo dois especialistas em direito administrativo e um em direito do trabalho.

                                                                                                                   ART. 8º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL 

É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;

II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;

III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; 

IV - a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei; 

V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;

VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;

VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;

VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei. 

Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.